Artigo 17, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4736 de 30 de março de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 17
– Durante a tramitação do processo é assegurado ao interessado:
I
fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de Lei;
II
ter vista dos autos e obter cópia dos documentos nele contidos;
III
ter ciência da tramitação do processo e das decisões nele proferidas, inclusive da respectiva motivação e das opiniões divergentes;
IV
formular alegações e apresentar documentos, que, juntados aos autos, serão apreciados pelo órgão responsável pela apuração dos fatos. Seção III Da Instrução