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Artigo 16 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4736 de 30 de março de 2006

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Art. 16

– Será rejeitada, por decisão fundamentada, a representação manifestamente improcedente.

§ 1º

V E T A D O .

§ 2º

O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão ou fazê-lo subir devidamente informado.