Artigo 16 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4736 de 30 de março de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 16
– Será rejeitada, por decisão fundamentada, a representação manifestamente improcedente.
§ 1º
V E T A D O .
§ 2º
O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão ou fazê-lo subir devidamente informado.