Artigo 14 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4736 de 30 de março de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 14
– A instauração do processo por iniciativa da Administração far-se-á por ato devidamente fundamentado.
– A instauração do processo por iniciativa da Administração far-se-á por ato devidamente fundamentado.