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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4736 de 30 de março de 2006

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Art. 10

– Os procedimentos administrativos advindos da presente Lei serão impulsionados e instruídos de ofício e observarão os princípios da igualdade, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da celeridade, da economia, da proporcionalidade dos meios aos fins, da razoabilidade e da boa-fé.