Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4701 de 10 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Lei nº 4.331, de 27 de maio de 2004, fica acrescida de um novo artigo 4º, renumerando-se o atual, com a seguinte redação: "Art. 4º - A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: I – advertência; II – multa de 1.000 a 10.000 (UFIR’s), dobrada em caso de reincidência; III – suspensão temporária."