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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4701 de 10 de janeiro de 2006

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ACRESCENTA ARTIGO À LEI Nº 4.331, DE 27 DE MAIO DE 2004, NA FORMA QUE MENCIONA.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 09 de janeiro de 2006.


Art. 1º

A Lei nº 4.331, de 27 de maio de 2004, fica acrescida de um novo artigo 4º, renumerando-se o atual, com a seguinte redação: "Art. 4º - A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: I – advertência; II – multa de 1.000 a 10.000 (UFIR’s), dobrada em caso de reincidência; III – suspensão temporária."

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ROSINHA GAROTINHO Governadora

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4701 de 10 de janeiro de 2006