Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4684 de 29 de dezembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As homenagens referidas na presente Lei, poderão ser prestadas pelos respectivos Poderes do Estado e dos Municípios.
As homenagens referidas na presente Lei, poderão ser prestadas pelos respectivos Poderes do Estado e dos Municípios.