Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4602 de 30 de setembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O § 3º do Art. 3º da Lei nº 4.199, de 17 de outubro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º - (...) (...) § 3º - Na composição do Conselho será garantida a participação de integrantes da sociedade civil, entre eles dois membros da Comissão Estadual de Emprego, vinculada à Secretaria de Estado de Trabalho e Renda – SETRAB, sendo um representante dos empregadores e um representante dos empregados, e de entidades representativas das microempresas e das cooperativas."