Artigo 9º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4599 de 28 de setembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Aos contratados objeto da presente Lei são assegurados o seguinte:
I
licença maternidade;
II
licença paternidade;
III
férias;
IV
verba indenizatória por rescisão unilateral imotivada por parte da Administração.