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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4599 de 28 de setembro de 2005

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Art. 9º

Aos contratados objeto da presente Lei são assegurados o seguinte:

I

licença maternidade;

II

licença paternidade;

III

férias;

IV

verba indenizatória por rescisão unilateral imotivada por parte da Administração.