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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4599 de 28 de setembro de 2005

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Art. 2º

- As contratações, de que trata o art. 1º desta Lei, serão feitas por tempo determinado, até o prazo de 02 (dois) anos.

Parágrafo único

É admitida a prorrogação dos contratos pelo prazo máximo de até 01 (um) ano, desde que o prazo total seja de 03 (três) anos.