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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4599 de 28 de setembro de 2005

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Art. 2º

- As contratações, de que trata o art. 1º desta Lei, serão feitas por tempo determinado, até o prazo de 02 (dois) anos.

Parágrafo único

É admitida a prorrogação dos contratos pelo prazo máximo de até 01 (um) ano, desde que o prazo total seja de 03 (três) anos.

Art. 2º

As contratações de que trata o art. 1º desta Lei serão feitas por tempo determinado, até o prazo de 03 (três) anos. Parágrafo único. É admitida a prorrogação dos contratos pelo prazo máximo de até 02 (dois) anos, desde que o prazo total seja de 05 (cinco) anos. (NR) Nova redação dada pela Lei nº 5490/2009.