Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4599 de 28 de setembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Rio de Janeiro, pelos prazos e condições previstos no art. 2º desta Lei, dispensado o respectivo concurso público, consoante o disposto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.
§ 1º
Entendem-se como temporárias e excepcionais as situações, cuja ocorrência possa gerar prejuízo a pessoas, bens e serviços.
§ 2º
Ficam resguardados os direitos dos concursados à chamada prioritária sobre os contratados.
§ 3º
Do contingente contratado, será obedecido obrigatoriamente o percentual destinado por lei às pessoas portadoras de deficiência, desde que a deficiência seja compatível com a atividade a ser exercida.
§ 4º
Para as finalidades da contratação a que se refere esta Lei, deverá o Poder Executivo diligenciar para que sejam observados critérios objetivos e impessoais de recrutamento, além de dar ampla divulgação de todas as fases do recrutamento e seleção, na forma regulamentar específica.
§ 5º
Os critérios de avaliação objetiva de que trata o § 4º deste artigo poderão ser a aplicação de prova ou a apreciação de currículos dos candidatos.
§ 6º
Para a contratação a que se refere esta Lei, deverão inicialmente ser chamados os concursados que dependam de convocação para preenchimento das vagas constantes do edital do concurso a que se submeteram.