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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4599 de 28 de setembro de 2005

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Art. 1º

Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Rio de Janeiro, pelos prazos e condições previstos no art. 2º desta Lei, dispensado o respectivo concurso público, consoante o disposto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.

§ 1º

Entendem-se como temporárias e excepcionais as situações, cuja ocorrência possa gerar prejuízo a pessoas, bens e serviços.

§ 2º

Ficam resguardados os direitos dos concursados à chamada prioritária sobre os contratados.

§ 3º

Do contingente contratado, será obedecido obrigatoriamente o percentual destinado por lei às pessoas portadoras de deficiência, desde que a deficiência seja compatível com a atividade a ser exercida.

§ 4º

Para as finalidades da contratação a que se refere esta Lei, deverá o Poder Executivo diligenciar para que sejam observados critérios objetivos e impessoais de recrutamento, além de dar ampla divulgação de todas as fases do recrutamento e seleção, na forma regulamentar específica.

§ 5º

Os critérios de avaliação objetiva de que trata o § 4º deste artigo poderão ser a aplicação de prova ou a apreciação de currículos dos candidatos.

§ 6º

Para a contratação a que se refere esta Lei, deverão inicialmente ser chamados os concursados que dependam de convocação para preenchimento das vagas constantes do edital do concurso a que se submeteram.