Artigo 5º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4555 de 07 de junho de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A autonomia financeira da AGETRANSP será assegurada pelas seguintes fontes de recursos:
I
recursos oriundos da cobrança de taxa de regulação prevista pelo art. 19 desta Lei;
II
dotações orçamentárias atribuídas pelo Estado em seus orçamentos, bem como créditos adicionais;
III
doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza;
IV
valores resultantes de convênios firmados com outros órgãos de direito público ou entidades privadas, nacionais ou estrangeiras;
V
recursos provenientes de convênio acordos ou contratos que vierem a celebrar;
VI
produto das aplicações financeiras de seus recursos;
VII
recursos de outras fontes e eventuais.
Parágrafo único
- As contribuições contratuais, porventura estabelecidas, só poderão ser alteradas com anuência da AGETRANSP, por decisão unânime de seu Conselho-Diretor.