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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4555 de 07 de junho de 2005

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Art. 5º

A autonomia financeira da AGETRANSP será assegurada pelas seguintes fontes de recursos:

I

recursos oriundos da cobrança de taxa de regulação prevista pelo art. 19 desta Lei;

II

dotações orçamentárias atribuídas pelo Estado em seus orçamentos, bem como créditos adicionais;

III

doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza;

IV

valores resultantes de convênios firmados com outros órgãos de direito público ou entidades privadas, nacionais ou estrangeiras;

V

recursos provenientes de convênio acordos ou contratos que vierem a celebrar;

VI

produto das aplicações financeiras de seus recursos;

VII

recursos de outras fontes e eventuais.

Parágrafo único

- As contribuições contratuais, porventura estabelecidas, só poderão ser alteradas com anuência da AGETRANSP, por decisão unânime de seu Conselho-Diretor.