Artigo 2º, Parágrafo 2, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4555 de 07 de junho de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A AGETRANSP tem por finalidade exercer o poder regulatório, acompanhando, controlando e fiscalizando as concessões e permissões de serviços públicos concedidos de transporte aquaviário, ferroviário e metroviário e de rodovias nos quais o Estado figure, por disposição legal ou pactual, como o Poder Concedente ou Permitente, nos termos das normas legais regulamentares e consensuais pertinentes.
§ 1º
Para os fins desta lei entende-se por serviço público, concedido, permitido ou outorgado:
I
de transporte:
a
aquaviário: aquele destinado a passageiros, a cargas ou veículos, consistente nas travessias das águas internas ou costeiras, entre pontos de atracação previamente definidos e organizados, e operado por embarcações de grande, médio ou pequeno porte;
b
ferroviário: destinado a passageiros e prestado através da utilização de linhas ferroviárias, e
c
metroviário: destinado a passageiros e prestado através da utilização de linhas metroviárias.
II
de rodovias: a construção e operação de rodovias através de concessão ou permissão.
§ 2º
Ficam excluídos das atividades finalísticas da AGETRANSP e dos efeitos desta Lei os seguintes serviços públicos:
I
os previstos no Decreto-Lei nº 276, de 22 de julho de 1975, cuja disciplina foi outorgada à autarquia criada pela Lei nº 1.221, de 06 de novembro de 1987;
II
aqueles que, na área de energia do Estado do Rio de Janeiro, o Estado figure, por disposição legal ou pactual, como Poder Concedente ou Permitente, nos termos das normas legais regulamentares e consensuais pertinentes;
III
os de esgoto sanitário e industrial e de abastecimento de água e de coleta e disposição de resíduos sólidos prestados pelas empresas outorgadas, concessionárias e permissionárias, e por serviços autônomos dos municípios.