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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4555 de 07 de junho de 2005

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Art. 2º

A AGETRANSP tem por finalidade exercer o poder regulatório, acompanhando, controlando e fiscalizando as concessões e permissões de serviços públicos concedidos de transporte aquaviário, ferroviário e metroviário e de rodovias nos quais o Estado figure, por disposição legal ou pactual, como o Poder Concedente ou Permitente, nos termos das normas legais regulamentares e consensuais pertinentes.

§ 1º

Para os fins desta lei entende-se por serviço público, concedido, permitido ou outorgado:

I

de transporte:

a

aquaviário: aquele destinado a passageiros, a cargas ou veículos, consistente nas travessias das águas internas ou costeiras, entre pontos de atracação previamente definidos e organizados, e operado por embarcações de grande, médio ou pequeno porte;

b

ferroviário: destinado a passageiros e prestado através da utilização de linhas ferroviárias, e

c

metroviário: destinado a passageiros e prestado através da utilização de linhas metroviárias.

II

de rodovias: a construção e operação de rodovias através de concessão ou permissão.

§ 2º

Ficam excluídos das atividades finalísticas da AGETRANSP e dos efeitos desta Lei os seguintes serviços públicos:

I

os previstos no Decreto-Lei nº 276, de 22 de julho de 1975, cuja disciplina foi outorgada à autarquia criada pela Lei nº 1.221, de 06 de novembro de 1987;

II

aqueles que, na área de energia do Estado do Rio de Janeiro, o Estado figure, por disposição legal ou pactual, como Poder Concedente ou Permitente, nos termos das normas legais regulamentares e consensuais pertinentes;

III

os de esgoto sanitário e industrial e de abastecimento de água e de coleta e disposição de resíduos sólidos prestados pelas empresas outorgadas, concessionárias e permissionárias, e por serviços autônomos dos municípios.