Artigo 11, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4555 de 07 de junho de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 11
O mandato dos Conselheiros será de 04 (quatro) anos, admitida uma única recondução.
§ 1º
Os Conselheiros, no ato de posse, anualmente e ao fim dos respectivos mandatos, apresentarão o último Imposto de Renda contendo a declaração de bens.
§ 2º
A posse dos Conselheiros implica em prévia assinatura do termo de compromisso, cujo conteúdo espelhará o constante nos incisos IV e V do § 1º do art. 7º e nos incisos I a III do art. 9º e, todos desta Lei.