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Artigo 11 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4555 de 07 de junho de 2005

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Art. 11

O mandato dos Conselheiros será de 04 (quatro) anos, admitida uma única recondução.

§ 1º

Os Conselheiros, no ato de posse, anualmente e ao fim dos respectivos mandatos, apresentarão o último Imposto de Renda contendo a declaração de bens.

§ 2º

A posse dos Conselheiros implica em prévia assinatura do termo de compromisso, cujo conteúdo espelhará o constante nos incisos IV e V do § 1º do art. 7º e nos incisos I a III do art. 9º e, todos desta Lei.