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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4517 de 18 de janeiro de 2005

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Art. 1º

Acrescenta-se ao artigo 1º, aonde couber, o seguinte parágrafo: "Parágrafo....Os municípios do Estado do Rio de Janeiro, que apresentam uma população inferior a 200 mil habitantes, tendo como base o Censo Demográfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas mais recente, poderão ser submetidos ao Regime de Licenciamento Simplificado, com a apresentação de um Relatório Ambiental Simplificado- RAS, para implantação de Aterros Sanitários ou Usinas de Reciclagem de Resíduos Sólidos. Art. 2 º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.