Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4494 de 05 de janeiro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Será concedido abono de permanência ao servidor que opte por permanecer em atividade, tendo completado as exigências para a aposentadoria voluntária, nas hipóteses previstas na Emenda Constitucional n 41, de 19 de dezembro de 2003.
Parágrafo único
- O abono de permanência a que se refere o "caput" deste artigo equivalerá ao valor da contribuição previdenciária devida pelo servidor e será pago até que sejam preenchidos os requisitos para a aposentadoria compulsória de que trata o art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.