Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4494 de 05 de janeiro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– A Lei nº 3311, de 30 de novembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações: "DOS PARTICIPANTES OBRIGATÓRIOS Art. 5º - São considerados participantes obrigatórios do regime de previdência social do Poder Legislativo as seguintes pessoas: I – Os membros do Poder Legislativo, optantes pelo sistema previdenciário social do Poder Legislativo; II – Os beneficiários de pensão, inclusive, por morte, oriunda do IPALERJ; III – Os servidores do Poder Legislativo, ativos e inativos, bem como os beneficiários de pensão por morte. Art. 11 – Para o custeio do sistema, todos os integrantes, membros e servidores, ativos e inativos e beneficiários de pensão por morte, contribuirão com a alíquota de 11% (onze por cento), que incidirá sobre a seguinte base de cálculo: I – No caso de membros e servidores inativos sobre o montante de seus proventos de aposentadoria que exceder ao limite máximo estabelecido para os beneficiários do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal; II - No caso de beneficiários de pensão por morte, sobre o montante de seu benefício previdenciário que exceder ao limite máximo estabelecido para os beneficiários do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal. III – No caso de membros ou servidores ativos, a remuneração mensal integral de caráter permanente, salvo se optar pela inclusão dos valores percebidos pelo exercício de cargo em comissão ou função gratificada."