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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4485 de 28 de dezembro de 2004


Art. 1º

É concedida isenção do Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, relativos a consumo de água e esgoto, energia elétrica, comunicações gás e combustíveis.