Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4485 de 28 de dezembro de 2004
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DO ICMS NOS CASOS EM QUE ESPECIFICA.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, em 28 de dezembro de 2004.
É concedida isenção do Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, relativos a consumo de água e esgoto, energia elétrica, comunicações gás e combustíveis.
– Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE Governador em exercício