Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4483 de 29 de dezembro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Lei nº 3.309, de 30 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: "DOS PARTICIPANTES OBRIGATÓRIOS" "Art. 5º - São considerados participantes obrigatórios do regime de previdência social do Poder Judiciário as seguintes pessoas: I – Os magistrados estaduais, ativos e inativos, de carreira ou investidos no cargo com observância do quinto constitucional, bem como os beneficiários de pensão por morte. II – Os servidores do Poder Judiciário, ativos e inativos, inclusive aqueles de investidura federal, a que se refere o art. 97, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 3.754, de 14 de abril de 1960, bem como os beneficiários de pensão por morte. Art. 10 - Para o custeio do sistema todos os seus integrantes, membros e servidores, ativos, inativos e beneficiários de pensão por morte contribuirão com a alíquota de 11% (onze por cento), que incidirá sobre a seguinte base de cálculo: I – No caso de membros e servidores inativos, sobre o montante de seus proventos de aposentadoria que exceder ao limite máximo estabelecido para os beneficiários do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República. II – No caso de beneficiário de pensão por morte, sobre o montante de seu benefício previdenciário que exceder ao limite máximo estabelecido para os beneficiários do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República. III – No caso de membro ou servidor ativo, a remuneração mensal integral de caráter permanente."