Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4483 de 29 de dezembro de 2004
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3309, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, em 28 de dezembro de 2004.
A Lei nº 3.309, de 30 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: "DOS PARTICIPANTES OBRIGATÓRIOS" "Art. 5º - São considerados participantes obrigatórios do regime de previdência social do Poder Judiciário as seguintes pessoas: I – Os magistrados estaduais, ativos e inativos, de carreira ou investidos no cargo com observância do quinto constitucional, bem como os beneficiários de pensão por morte. II – Os servidores do Poder Judiciário, ativos e inativos, inclusive aqueles de investidura federal, a que se refere o art. 97, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 3.754, de 14 de abril de 1960, bem como os beneficiários de pensão por morte. Art. 10 - Para o custeio do sistema todos os seus integrantes, membros e servidores, ativos, inativos e beneficiários de pensão por morte contribuirão com a alíquota de 11% (onze por cento), que incidirá sobre a seguinte base de cálculo: I – No caso de membros e servidores inativos, sobre o montante de seus proventos de aposentadoria que exceder ao limite máximo estabelecido para os beneficiários do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República. II – No caso de beneficiário de pensão por morte, sobre o montante de seu benefício previdenciário que exceder ao limite máximo estabelecido para os beneficiários do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República. III – No caso de membro ou servidor ativo, a remuneração mensal integral de caráter permanente."
Será concedido abono permanência ao membro ou servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade, tendo completado as exigências para a aposentadoria voluntária, nas hipóteses previstas na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
- O abono permanência a que se refere o "caput" deste artigo equivalerá ao valor da contribuição previdenciária devida pelo servidor e será pago até que sejam preenchidos os requisitos para a aposentadoria compulsória previstos no art. 40, § 1º, II da Constituição da República.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 11 e respectivo parágrafo único da Lei nº 3.309 de 30 de novembro de 1999.
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE Governador em exercício