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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4483 de 28 de dezembro de 2004


Art. 2º

Será concedido abono permanência ao membro ou servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade, tendo completado as exigências para a aposentadoria voluntária, nas hipóteses previstas na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.

Parágrafo único

- O abono permanência a que se refere o "caput" deste artigo equivalerá ao valor da contribuição previdenciária devida pelo servidor e será pago até que sejam preenchidos os requisitos para a aposentadoria compulsória previstos no art. 40, § 1º, II da Constituição da República.