JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4482 de 29 de dezembro de 2004

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DO CRÉDITO DO ICMS RELATIVO A OPERAÇÕES ANTERIORES À EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS, DE QUE TRATA O § 2º DO ART. 21 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 28 de dezembro de 2004.


Art. 1º

– Ficam os contribuintes do Imposto sobre as Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS obrigados a requerer à Secretaria de Estado da Receita o reconhecimento do direito à manutenção do crédito do imposto relativo a operações anteriores às de exportação, de que trata o § 2º do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Art. 2º

Os créditos do ICMS porventura aproveitados em razão da aquisição de insumos utilizados para fabricação de mercadorias que vieram a ser exportadas e, bem assim, os relativos à aquisição de mercadorias cuja exportação era imprevisível na data de sua aquisição deverão ser estornados, até ulterior reconhecimento, pela autoridade fazendária competente, quanto ao direito à manutenção dos mesmos.

Art. 3º

Os requerimentos de que trata o art. 1º desta Lei, serão apresentados a cada período de apuração, conforme necessário, referindo-se às exportações realizadas no período imediatamente anterior ao do pedido, acompanhados de toda a documentação necessária à comprovação das exportações realizadas e dos valores dos créditos a serem mantidos.

Art. 4º

O reconhecimento do direito ao crédito a que se refere esta Lei somente se fará após o exame da legitimidade dos valores a serem aproveitados pelo contribuinte e, bem assim, após o recebimento, pelo Estado, dos recursos que lhe são devidos pela União, na forma do art. 31 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Art. 5º

O Poder Executivo editará as normas necessárias ao cumprimento desta Lei.

Art. 6º

– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE Governador em exercício

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4482 de 29 de dezembro de 2004 | JurisHand AI Vade Mecum