Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4447 de 17 de novembro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Em razão do presente tombamento, fica proibida qualquer descaracterização do imóvel em questão, preservando-se suas características originais.
Parágrafo único
- O referido imóvel somente poderá ser utilizado com o objetivo único e exclusivo para promoção de atividades culturais.