Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4386 de 15 de setembro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Em caso de inexistência de unidade de saúde ou de pesquisa do Estado ainda sem denominação, o cumprimento desta Lei far-se-á pela aposição do nome do homenageado em parte significativa de qualquer espaço das unidades de saúde ou de pesquisa do Estado, desde que não conflite com a denominação atual da unidade.