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Artigo 1-a da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4374 de 16 de julho de 2004

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Art. 1-a

As instituições bancárias, localizadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, que não cumprirem o disposto no caput do Artigo 1º desta Lei, estarão sujeitas as sanções previstas na Lei nº 8.078, 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. Incluído pela Lei nº 5910/2011.