Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4373 de 15 de julho de 2004

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Os arts. 2º, incisos II, IV e V, 3º, 4º, 6º, 8º, "caput" e parágrafo único, 9º e 10 da Lei nº 1.345, de 13 de setembro de 1988, passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 2º - ............................................................................................. II - da arrecadação de tarifas cobradas por serviços prestados por órgãos da estrutura da Polícia Civil; IV - da arrecadação de multas administrativas impostas pelos órgãos da Polícia Civil a licitantes, adjudicatários ou contratantes pelo descumprimento de obrigações a que estão sujeitos perante a Instituição; V - da alienação, na forma da Lei, de bens patrimoniais afetados à Polícia Civil, quando considerados inservíveis, bem como aqueles acautelados ou abandonados em unidades de polícia judiciária, não vinculados a procedimento policial ou processo criminal; .......................................................................................................... Art. 3º - Os recursos do FUNESPOL serão movimentados em conta bancária específica aberta na instituição bancária a ser indicada pelo Poder Executivo. .......................................................................................................... Art. 4º - Compete à Polícia Civil praticar os atos necessários à fiscalização e à cobrança administrativa dos créditos do Estado que constituem recursos do FUNESPOL, ressalvada a competência privativa da Procuradoria Geral do Estado para promover a inscrição da dívida ativa do Estado, bem como proceder à sua cobrança judicial e extrajudicial. .......................................................................................................... Art. 6º - O FUNESPOL terá como gestor o Chefe de Polícia Civil, que o administrará assistido por um Conselho de Administração, composto pelos seguintes integrantes: I - o Subchefe da Polícia Civil, que o presidirá; II - o Superintendente de Administração e Serviços da Polícia Civil, que substituirá o presidente em seus impedimentos; III - 2 (dois) membros da administração policial civil, indicados pelo Chefe de Polícia Civil e aprovados pelo Secretário de Estado de Segurança Pública. Parágrafo único - A administração do FUNESPOL contará com o apoio dos órgãos da estrutura da Chefia de Polícia Civil e das Secretarias de Estado de Segurança Pública e de Finanças para o desenvolvimento de suas atividades. .......................................................................................................... Art. 8º - O Chefe da Polícia Civil aprovará, através de ato normativo, o Plano de Aplicação de Recursos do FUNESPOL, proposto anualmente pelo Conselho de Administração e fazê-lo publicar no Diário Oficial do Estado. Parágrafo único - Caracterizada a urgência de atendimento da situação não prevista no Plano de Aplicação de Recursos, o Chefe da Polícia Civil poderá reformulá-lo, ad referendum Conselho de Administração, comprovada a exigência de recursos e fazê-lo publicar no Diários Oficial do Estado. .......................................................................................................... Art. 9º - A aplicação dos recursos do FUNESPOL se sujeita às normas da Administração Financeira e Contabilidade Pública, ao controle interno da Coordenadoria de Contabilidade Analítica do Departamento de Orçamento e Finanças da Secretaria de Estado de Segurança Pública, devendo ser submetido à apreciação do Tribunal de Contas, através de relatórios e balanços anuais. .......................................................................................................... Art. 10 - Os recursos disponíveis do FUNESPOL poderão ser aplicados no mercado financeiro, através de instituições oficiais mediante procedimento licitatório por intermédio da Chefia de Polícia Civil, e os resultados obtidos serão a ele incorporados como receita própria, nos termos do art. 267 da Lei nº 287, de 04 de dezembro de 1979."

Parágrafo único

– As aplicações serão submetidas, a posteriori, a análise do Tribunal de Contas do Estado.