Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4373 de 15 de julho de 2004
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA A LEI Nº 1.345, DE 13 DE SETEMBRO DE 1988, QUE DISPÕE SOBRE O FUNDO ESPECIAL DA POLÍCIA CIVIL - FUNESPOL.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, em 14 de julho de 2004.
Os arts. 2º, incisos II, IV e V, 3º, 4º, 6º, 8º, "caput" e parágrafo único, 9º e 10 da Lei nº 1.345, de 13 de setembro de 1988, passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 2º - ............................................................................................. II - da arrecadação de tarifas cobradas por serviços prestados por órgãos da estrutura da Polícia Civil; IV - da arrecadação de multas administrativas impostas pelos órgãos da Polícia Civil a licitantes, adjudicatários ou contratantes pelo descumprimento de obrigações a que estão sujeitos perante a Instituição; V - da alienação, na forma da Lei, de bens patrimoniais afetados à Polícia Civil, quando considerados inservíveis, bem como aqueles acautelados ou abandonados em unidades de polícia judiciária, não vinculados a procedimento policial ou processo criminal; .......................................................................................................... Art. 3º - Os recursos do FUNESPOL serão movimentados em conta bancária específica aberta na instituição bancária a ser indicada pelo Poder Executivo. .......................................................................................................... Art. 4º - Compete à Polícia Civil praticar os atos necessários à fiscalização e à cobrança administrativa dos créditos do Estado que constituem recursos do FUNESPOL, ressalvada a competência privativa da Procuradoria Geral do Estado para promover a inscrição da dívida ativa do Estado, bem como proceder à sua cobrança judicial e extrajudicial. .......................................................................................................... Art. 6º - O FUNESPOL terá como gestor o Chefe de Polícia Civil, que o administrará assistido por um Conselho de Administração, composto pelos seguintes integrantes: I - o Subchefe da Polícia Civil, que o presidirá; II - o Superintendente de Administração e Serviços da Polícia Civil, que substituirá o presidente em seus impedimentos; III - 2 (dois) membros da administração policial civil, indicados pelo Chefe de Polícia Civil e aprovados pelo Secretário de Estado de Segurança Pública. Parágrafo único - A administração do FUNESPOL contará com o apoio dos órgãos da estrutura da Chefia de Polícia Civil e das Secretarias de Estado de Segurança Pública e de Finanças para o desenvolvimento de suas atividades. .......................................................................................................... Art. 8º - O Chefe da Polícia Civil aprovará, através de ato normativo, o Plano de Aplicação de Recursos do FUNESPOL, proposto anualmente pelo Conselho de Administração e fazê-lo publicar no Diário Oficial do Estado. Parágrafo único - Caracterizada a urgência de atendimento da situação não prevista no Plano de Aplicação de Recursos, o Chefe da Polícia Civil poderá reformulá-lo, ad referendum Conselho de Administração, comprovada a exigência de recursos e fazê-lo publicar no Diários Oficial do Estado. .......................................................................................................... Art. 9º - A aplicação dos recursos do FUNESPOL se sujeita às normas da Administração Financeira e Contabilidade Pública, ao controle interno da Coordenadoria de Contabilidade Analítica do Departamento de Orçamento e Finanças da Secretaria de Estado de Segurança Pública, devendo ser submetido à apreciação do Tribunal de Contas, através de relatórios e balanços anuais. .......................................................................................................... Art. 10 - Os recursos disponíveis do FUNESPOL poderão ser aplicados no mercado financeiro, através de instituições oficiais mediante procedimento licitatório por intermédio da Chefia de Polícia Civil, e os resultados obtidos serão a ele incorporados como receita própria, nos termos do art. 267 da Lei nº 287, de 04 de dezembro de 1979."
– As aplicações serão submetidas, a posteriori, a análise do Tribunal de Contas do Estado.
ROSINHA GAROTINHO Governadora