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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4328 de 18 de maio de 2004

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Art. 1º

As Guardas Municipais com personalidade jurídica de direito privado, ou da administração indireta, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, não têm legitimidade para o exercício de atribuições inerentes ao Poder de Polícia e ficam proibidas de aplicarem multas de trânsito através de seus guardas.

Parágrafo único

- No trânsito urbano, compete aos Guardas Municipais dos Municípios enquadrados no "caput", controlar e orientar o tráfego, sinalizar e educar para prevenção de acidentes.