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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4293 de 25 de março de 2004

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CRIA O DIA DAS ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 24 de março de 2004.


Art. 1º

Fica criado, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Dia das Entidades não Governamentais de Assistência Social.

Art. 2º

O Dia das Entidades não Governamentais de Assistência Social, de que trata o "caput" desta Lei é comemorado no dia 07 de dezembro de cada ano.

Art. 3º

Cabe ao Poder Executivo incluir o Dia das Entidades não Governamentais de Assistência Social, criado pela presente Lei, no calendário oficial de eventos do Estado.

Art. 4º

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, para todos os efeitos legais.

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ROSINHA GAROTINHO Governadora

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4293 de 25 de março de 2004