Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4264 de 30 de dezembro de 2003
Art. 2º
O exercício da atividade cultural de caráter popular denominada Baile Funk ficará sob a responsabilidade e a organização de:
I
Empresas de produção cultural;
II
Produtores culturais autônomos;
III
Entidades ou associações da sociedade civil.
Parágrafo único
– A realização dos Bailes Funk será regulada através de um contrato previamente assinado entre os organizadores e a entidade contratante, e este contrato ficará disponível para ser apresentado, sempre que solicitado, à autoridade pública fiscalizadora.