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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4264 de 30 de dezembro de 2003


Art. 2º

O exercício da atividade cultural de caráter popular denominada Baile Funk ficará sob a responsabilidade e a organização de:

I

Empresas de produção cultural;

II

Produtores culturais autônomos;

III

Entidades ou associações da sociedade civil.

Parágrafo único

– A realização dos Bailes Funk será regulada através de um contrato previamente assinado entre os organizadores e a entidade contratante, e este contrato ficará disponível para ser apresentado, sempre que solicitado, à autoridade pública fiscalizadora.