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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4263 de 30 de dezembro de 2003


Art. 5º

O prazo de participação e uso publicitário do selo "Empresa Inclusiva", na forma do disposto no art. 4º, será de dois anos, podendo ser renovado por iguais períodos, sempre condicionado a outras iniciativas que venham a ser adotadas pela empresa, ou, a critério da comissão avaliadora, à manutenção das iniciativas já em curso.