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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4262 de 29 de dezembro de 2003


Art. 2º

O recebimento da subvenção de que trata a presente Lei ficará condicionado à contrapartida, pela Orquestra Filarmônica do Rio de Janeiro, correspondente ao compromisso social de fazer apresentações públicas e gratuitas no montante dos recursos aportados pelo Estado.