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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4260 de 30 de dezembro de 2003

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a permitir o uso das instalações das unidades que integram a rede estadual de ensino público para o funcionamento de cursos pré-vestibulares comunitários que, comprovadamente, não tenham fim lucrativo nem disponham de local próprio para ministrar aulas.

Parágrafo único

- Para pleitearem o uso das instalações a que se refere esta Lei, os cursos pré-vestibulares comunitários deverão comprovar regularidade de funcionamento.