Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4260 de 30 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a permitir o uso das instalações das unidades que integram a rede estadual de ensino público para o funcionamento de cursos pré-vestibulares comunitários que, comprovadamente, não tenham fim lucrativo nem disponham de local próprio para ministrar aulas.
Parágrafo único
- Para pleitearem o uso das instalações a que se refere esta Lei, os cursos pré-vestibulares comunitários deverão comprovar regularidade de funcionamento.