Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4260 de 30 de dezembro de 2003
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a permitir o uso das instalações das unidades que integram a rede estadual de ensino público para o funcionamento de cursos pré-vestibulares comunitários que, comprovadamente, não tenham fim lucrativo nem disponham de local próprio para ministrar aulas. AUTORIZA A UTILIZAÇÃO DAS UNIDADES QUE INTEGRAM A REDE ESTADUAL DE ENSINO PÚBLICO POR CURSOS PRÉ-VESTIBULARES COMUNITÁRIOS, NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2003.
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a permitir o uso das instalações das unidades que integram a rede estadual de ensino público para o funcionamento de cursos pré-vestibulares comunitários que, comprovadamente, não tenham fim lucrativo nem disponham de local próprio para ministrar aulas.
Parágrafo único
- Para pleitearem o uso das instalações a que se refere esta Lei, os cursos pré-vestibulares comunitários deverão comprovar regularidade de funcionamento.
Art. 2º
A permissão de que trata o artigo anterior será sempre concedida a título precário e desde que não interfira no funcionamento normal e regular da unidade escolar.
ROSINHA GAROTINHO Governadora