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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4259 de 29 de dezembro de 2003


Art. 9º

Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita orçamentária – ARO, até o limite de 7% (sete por cento) da receita corrente líquida estimada para o exercício de 2004, observadas as determinações da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e da Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001, remetendo mensalmente à Assembléia Legislativa relatórios da situação das operações contratadas.