Artigo 22-c, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4191 de 01 de outubro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 22-c
Sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos e na aplicação do art. 22-A, os consumidores são obrigados a:
I
acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados;
II
disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução.
Parágrafo único
O Poder Público Municipal pode instituir incentivos econômicos aos consumidores que participam do sistema de coleta seletiva referido no caput, na forma de lei municipal.