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Artigo 22-c da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4191 de 01 de outubro de 2003

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Art. 22-c

Sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos e na aplicação do art. 22-A, os consumidores são obrigados a:

I

acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados;

II

disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução.

Parágrafo único

O Poder Público Municipal pode instituir incentivos econômicos aos consumidores que participam do sistema de coleta seletiva referido no caput, na forma de lei municipal.