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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4191 de 01 de outubro de 2003

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Art. 11

Todos os municípios do Estado do Rio de Janeiro, para fins de cumprimento da presente Lei, deverão incluir em seus diagnósticos ambientais e planos diretores a previsão de áreas passíveis de licenciamento pelo órgão estadual responsável pelo licenciamento ambiental, para efetivação da destinação final de seus resíduos sólidos urbanos industriais e/ou não industriais, no prazo de (01) um ano.

Parágrafo único

- No caso de soluções consorciadas envolvendo mais de um município, estas deverão ser aprovadas pelo órgão estadual responsável pelo licenciamento ambiental, bem como respectivas câmaras de vereadores. PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, DIRETRIZES E INSTRUMENTOS