Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4178 de 30 de setembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Os benefícios estabelecidos nesta Lei não se aplicam ao contribuinte que:
I
esteja irregular junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II
esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;
III
seja participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou que tenha, ou venha a ter a inscrição cadastral cancelada ou suspensa;
IV
esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário.
Art. 6º – ... V E T A D O ...
* Art. 6º – Em qualquer hipótese, a empresa que for enquadrada em um dos programas previstos nesta Lei se obrigará ao cumprimento de metas de emprego e não poderá usar os incentivos em programas de demissão.
Parágrafo único
– Os incentivos mencionados estão condicionados à manutenção, por parte da empresa beneficiada, do número de postos de trabalhos existentes nos seis meses anteriores à solicitação do mesmo, e deverão ser mantidos por no mínimo um ano após a concessão.
* Veto derrubado pela Alerj. Publicado no d.O. - P.II, de 30/12/2003.
*Art. 6º – Em qualquer hipótese, a empresa beneficiada por esta Lei se obrigará ao cumprimento de metas de emprego e não poderá usar os incentivos em programas de demissão.
Nova redação dada pela Lei nº 4367/2004.