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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4178 de 30 de setembro de 2003

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Art. 5º

– Os benefícios estabelecidos nesta Lei não se aplicam ao contribuinte que:

I

esteja irregular junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;

II

esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;

III

seja participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou que tenha, ou venha a ter a inscrição cadastral cancelada ou suspensa;

IV

esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário. Art. ... V E T A D O ... * Art. 6º – Em qualquer hipótese, a empresa que for enquadrada em um dos programas previstos nesta Lei se obrigará ao cumprimento de metas de emprego e não poderá usar os incentivos em programas de demissão.

Parágrafo único

– Os incentivos mencionados estão condicionados à manutenção, por parte da empresa beneficiada, do número de postos de trabalhos existentes nos seis meses anteriores à solicitação do mesmo, e deverão ser mantidos por no mínimo um ano após a concessão. * Veto derrubado pela Alerj. Publicado no d.O. - P.II, de 30/12/2003. *Art. 6º – Em qualquer hipótese, a empresa beneficiada por esta Lei se obrigará ao cumprimento de metas de emprego e não poderá usar os incentivos em programas de demissão. Nova redação dada pela Lei nº 4367/2004.