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Artigo 20, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4130 de 17 de julho de 2003

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Art. 20

A estrutura do Projeto de Lei do Orçamento Anual deverá identificar a receita por origem e esfera orçamentária e, a despesa, por função, subfunção, programa de governo, ação orçamentária, fonte de recursos e esfera orçamentária.

§ 1º

Os programas, para atingir os seus objetivos, se desdobram em ações orçamentárias.

§ 2º

As ações, agrupadas por unidade orçamentária, compreendem as atividades, projetos e operações especiais de que trata o Art. 19 desta Lei.

§ 3º

As ações orçamentárias citadas no parágrafo anterior, de acordo com a finalidade do gasto, serão classificadas como:

I

atividades de pessoal e encargos sociais;

II

atividades de manutenção administrativa;

III

outras atividades de caráter obrigatório;

IV

atividades finalísticas;

V

projetos.

§ 4º

Para fins de compor o demonstrativo de que trata o inciso XI do artigo 22 desta Lei, os projetos e as atividades finalísticas deverão indicar as regiões, especificando a localização física do gasto, integral ou parcial, não podendo redundar em alteração das respectivas finalidades e da denominação das metas estabelecidas no Plano Plurianual.