Artigo 20 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4130 de 17 de julho de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 20
A estrutura do Projeto de Lei do Orçamento Anual deverá identificar a receita por origem e esfera orçamentária e, a despesa, por função, subfunção, programa de governo, ação orçamentária, fonte de recursos e esfera orçamentária.
§ 1º
Os programas, para atingir os seus objetivos, se desdobram em ações orçamentárias.
§ 2º
As ações, agrupadas por unidade orçamentária, compreendem as atividades, projetos e operações especiais de que trata o Art. 19 desta Lei.
§ 3º
As ações orçamentárias citadas no parágrafo anterior, de acordo com a finalidade do gasto, serão classificadas como:
I
atividades de pessoal e encargos sociais;
II
atividades de manutenção administrativa;
III
outras atividades de caráter obrigatório;
IV
atividades finalísticas;
V
projetos.
§ 4º
Para fins de compor o demonstrativo de que trata o inciso XI do artigo 22 desta Lei, os projetos e as atividades finalísticas deverão indicar as regiões, especificando a localização física do gasto, integral ou parcial, não podendo redundar em alteração das respectivas finalidades e da denominação das metas estabelecidas no Plano Plurianual.