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Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4063 de 03 de janeiro de 2003

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Art. 4º

– Não estão sujeitos ao disposto na alínea "e" do inciso I do art. 1º desta Lei, os plantios de monocultura que observarem concomitantemente, as seguintes condições:

I

Serem implantados em áreas comprovadamente degradadas ou utilizadas como pastagens, conforme reconhecido pelo órgão ambiental competente, com base em atestado firmado pelo proprietário de área e por engenheiro agrônomo;

II

Não afetem áreas de preservação permanente ou de reserva legal, nos termos da legislação aplicável;

III

Não excedam área contínua de 100 hectares;

IV

Não ultrapassem 50% (cinqüenta por cento) da área da propriedade rural;

Art. 4º, II da Lei Estadual do Rio de Janeiro 4063 /2003