Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4063 de 03 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Não estão sujeitos ao disposto na alínea "e" do inciso I do art. 1º desta Lei, os plantios de monocultura que observarem concomitantemente, as seguintes condições:
I
Serem implantados em áreas comprovadamente degradadas ou utilizadas como pastagens, conforme reconhecido pelo órgão ambiental competente, com base em atestado firmado pelo proprietário de área e por engenheiro agrônomo;
II
Não afetem áreas de preservação permanente ou de reserva legal, nos termos da legislação aplicável;
III
Não excedam área contínua de 100 hectares;
IV
Não ultrapassem 50% (cinqüenta por cento) da área da propriedade rural;